ARTIGO - Agosto de 2000


AUDITORIA CONTÁBIL E CRIMINALÍSTICA
(Parte 1/3 - Competências do Auditor)

Sandoval N. Figueiredo
(Contador e Perito Criminal do Rio de Janeiro)

A auditoria contábil limitava-se, inicialmente, aos exames dos registros contábeis, com o objetivo de observar se os mesmos eram exatos. Com o passar dos tempos o campo de auditoria foi ampliado, embora ainda alguns julguem que a observação da veracidade e da exatidão dos registros seja utilizado exclusivamente como o objetivo da auditoria.

Observa-se nessa definição a importância dada as fraudes que porventura fossem encontradas, quando da execução de um trabalho de auditoria.

Já o grande Doutor Antonio Lopes de Sá, um dos expoentes máximos da contabilidade, expõe o seu ponto de vista em relação à auditoria: "A auditoria deve buscar as suas normas práticas dentro dos postulados da contabilidade por uma questão de hierarquia lógica; quando observamos condutas diferentes das que a doutrina contábil estabelece podemos estar certos de que houve exorbitância no procedimento, saindo-se do campo da nossa ciência para outra".

Entretanto, como não é possível colocar barreiras e limites em trabalhos de tal categoria, o que sucede é que, como decorrência, o auditor é obrigado a usar sua cultura geral e encetar trabalhos de outras espécies, que talvez não pudessem ser cumpridos por outros, em face da aplicação das ciências correlatas no setor do contador.

No desenvolvimento normal de sua tarefa o auditor é obrigado a apelar , para a prática de seus conhecimentos, de outras disciplinas que se apresentam como meios para atingir o fim principal que tem em mira, porque a auditoria é um prodigiosa acréscimo de conhecimentos.

A verificação de um documento, embora pareça simples, exige um número elevado de conhecimentos do profissional para que possa observa a forma e a regência legal do mesmo (a que leis está sujeito, especialmente as tributárias, as trabalhistas ou as sociais, bem como preceitos maiores, como a Constituição e os Atos dela defluentes) e também as regimentais da empresa.

Esta é a razão que afirmamos que a auditoria não é para iniciantes, sendo realmente apropriada para os já experientes na direção de escritórios e de registros contábeis.

Na auditoria confirma-se plenamente o aspecto prático de outras profissões liberais ou seja, o de que existe uma ciência ou técnica que se pode isolar, sendo exercida apenas dentro de seu objeto; assim como o médico precisa ter noções de direito (medicina legal), o engenheiro de organização, de contabilidade, de administração etc..., também o contador no exercício da auditoria precisa apelar para um grande número de técnicas e ciências, a fim de que lhe seja possível exercer em toda a plenitude o seu trabalho, cumprindo a sua finalidade integralmente.

O auditor não pode estabelecer barreiras na obtenção dos seus fins e para tanto deve inteirar-se de todo o conhecimento acessório necessário". (Lopes de Sá, Antonio - Curso de Auditoria, Ed. Atlas. SP 1998, 8.a ed. p. 25)

É destacado nos ensinamentos do Doutor Lopes de Sá que o auditor, no exercício da sua função, precisa utilizar conhecimentos de outras ciências e disciplinas, para melhor desempenho profissional.

Na atualidade, o objetivo do exame normal das demonstrações financeiras pelo auditor independente é o parecer sobre a adequação com que tais demonstrações representam a posição financeira.

Devido ao risco de uma conta do Balanço Patrimonial ou da Demonstração do Resultado estar errada para mais (superavaliada) ou para menos (subavaliada), todas as contas devem ser testadas e examinadas. As transações da contabilidade são registradas pelo método de partidas dobradas, e os testes das contas devedoras para supervalorização, indiretamente agem sobre as contas credoras na mesma direção.

Em todos os assuntos relacionados com o trabalho do auditor, o mesmo deve manter atitude mental independente, devendo, no entanto, ter instrução apropriada e experiência na exercício dessa atividade.

Pela função exercida o auditor estará interessado nos controles contábeis. A fidedignidade dos registros financeiros são afetados diretamente pelos controles internos. Se o controle é bom, aumenta o percentual da fidedignidade. Se o controle é ruim, ocorre o inverso.

Quando o auditor perceber que alguns controles administrativos possam ter influenciado a fidedignidade dos registros financeiros, deverá avaliá-los com bastante atenção. Apesar de os especialistas terem aprendido a elaborar sistemas sofisticados que são altamente confiáveis, existe a possibilidade de serem encontrados registros contábeis que foram realizados tendo como suporte documentos inidôneos, forjados intencionalmente.

Nesse momento, o auditor constata a irregularidade, limitando-se a emitir um parecer desfavorável às contas analisadas. Seria mais adequado se o auditor acrescentasse ao seu conhecimento profissional, os métodos e conhecimentos utilizados pela Criminalística.


Fonte: Revista Pensar Contábil n.o 3, do CRC-RJ)
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