ARTIGO - Outubro de 2000


OPERAÇÕES COM CHEQUES PRÉ-DATADOS

Parte 1/3 - Introdução e Visão Jurídica

Ivan Dantas de Andrade
(Contador e Professor da Faculdade de Ciências Humanas - ESUDA, em Recife)

A nobre função de informar a situação do patrimônio por meio das demonstrações da estática e da dinâmica patrimonial requer do profissional de contabilidade a capacidade de entender as causas e os efeitos dos atos e fatos contábeis. Às vezes, um pequeno detalhe que possa passar despercebido tem reflexos relevantes em termos de afetar a riqueza ou expor o patrimônio à condição de passível de sanções e de interferências externas, que podem abalar as estruturas financeiras, econômicas e até éticas, estas últimas, com consequências desastrosas ante a postura crítica dos clientes.

Dentre os pequenos detalhes que podem interferir no patrimônio, encontra-se a figura do cheque pré-datado, que vem sendo utilizado em larga escala nas relações comerciais e, como os usos e os costumes também são fontes do direito, este instrumento vem se estabelecendo como norma mercantil tácita. Na qualidade de mensurador do patrimônio, o profissional de contabilidade, primando pela integridade da informação contábil e, como tal, participante ativo do processo decisório, preocupa-se com o registro, o controle e os efeitos da operação envolvidos na utilização do cheque pré-datado, possam intervir no produto do seu trabalho.

VISÃO JURÍDICA - O art. 32 da Lei 7.357/85 diz: "o cheque é pagável à vista. Considera-se não escrita, qualquer menção em contrário. Parágrafo Único: o cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação". Logo, o fundamento legal define que o cheque é uma ordem de pagamento à vista e, mesmo que a data de emissão aposta seja posterior à data de apresentação, prevalecerá esta última. Lauro Muniz Barreto, in O Novo Direito do Cheque apud ANDREOTTI diz que cheque é como seu ancestral. A letra de câmbio, um título formal. Já se disse que seu caráter solene está em contradição com os princípios do direito mercantil, que é, em regra, avesso ao formalismo, como contrário à rapidez das transações... esse formalismo vem desde a denominação.

Assim é que, como já o exigia nossa lei de 1912, também Lei Uniforme, para caracterizar o cheque, estabeleceu requisitos essenciais, cuja falta tira ao título a qualidade de cheque (ANDREOTTI, p. 609) opus citatum. O mestre Amador Paes de Almeida diz: "Natureza Jurídica - a questão, das mais controvertidas, ensejou o aparecimento de inúmeras teorias que objetivam esclarecer a verdadeira natureza jurídica do cheque, destacando-se a teoria contratualista, insistindo em ver um contrato de compra e venda de moedas, a teoria da cessão, para a qual haveria uma cessão no ato do depósito bancário. Há ainda a teoria do mandato, pelo qual o emitente daria ordem ao sacado de pagar ao beneficiário. Deixando de lado tais aspectos que envolvem as relações entre sacador e sacado, na realidade o cheque é uma ordem de pagamento. Faculdade circulatória mediante endossos sucessivos entre contrariar a sua própria natureza jurídica é que lhe empresta feição de título de crédito."

O cheque, a exemplo da letra de câmbio, a nota promissória e a duplicata, é um título de crédito, por possuir as características desses, como: vencimento (apresentação), data de emissão, assinatura, cessão por endosso, aval e é exequivel, nos termos do art. 585, I do Código de Processo Civil. "Art. 585 - São títulos executivos, extrajudiciais: I a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque..." (grifo nosso).

JURISPRUDÊNCIA - São vários os litígios envolvendo o cheque, inclusive com efeitos na área tributária, quando a obrigação quitada com cheques pré-datados não escriturados no ato da emissão leva à presunção legal de omissão de receita com base em passivo fictício (manutenção de obrigação quitada no passivo) A seguir, alguns acórdãos extraídos da revista eletrônica Síntese Fiscal:
1. "Passivo fictício - A presunção da omissão da receita tem como pressuposto o não registro das baixas, pela liquidação de obrigações, com recursos mantidos à margem da Contabilidade..." (Acórdão do 1 CC 108-03-555-8 C. Rel. José Antonio Minatel - DOU 22.05.1997);
2. "Cheque, ainda que pós-datado e respeitado o prazo, é sempre ordem de pagamento à vista..." (TARS - AC 189.009.566 - 2C - Rel. Juiz Juracy Vilela de Souza - J. 21.06.1989 RJ 146/82);
3. "... o cheque dado em pagamento representa quitação pro solvendo e uma vez sem a suficiente provisão de fundos permanece o débito, irrelevante pois o recibo." (TJDF - AC 49.663/98 - 1 T - Rel. Des. Eduardo de Moraes Oliveira - DOU 09.12.1998 p. 66);
4. "...quando o pagamento é feito com cheque, este tem caráter pro soluto, se houver fundos suficiente para o seu resgate. Se dado em garantia ou sem fundos ou por compra a prazo, seu efeito é pro solvendo..."(TJDF - E/F 29.530 - DF Reg. Ac. 71.649 - 1 C Rel. Des. João Mariosa - DJU 08.09.1994) e
5. "Compra e venda de mercadoria em promoção. Cheque pré-datado para o dia do pagamento do preço constante do anúncio. Apresentação ao banco sacado antes da data combinada. Encerramento da conta por parte do emitente. Responsabilidade do vendedor. Compra e venda de eletrodoméstico em promoção amplamente divulgada pelo fabricante e pela vendedora, em conhecida e usual técnica de marketing. Comprador que aderiu às condições anunciadas e assim manifestou a vontade negocial. Mercadoria vendida e entregue contra o recebimento de cheque pré-datado para data do pagamento constante do anúncio e vinculado expressamente à companhia, tudo rigorosamente de acordo com as condições oferecidas. Vendedor que desrespeita o pactuado, apresentando e reapresentando o cheque ao banco sacado antes da data combinada, com isso acarretando o encerramento da conta bancária da parte emitente. Efeito danoso imediato no terreno do crédito e do conceito pessoal do emitente, caso em que se torna inequívoca a responsabilidade da vendedora, de reparar o prejuízo causado, competindo ao julgador arbitrar o valor da indenização, segundo sua prudência". (TJRJ AC 238/91 - 7C - Rel. JD sub. De Des. Laerson Mauro - DJ 11.06.1991 RJ 176/1488).

Clique aqui para ler a Parte 2/3 - Visão Mercantil.
Clique aqui para ler a Parte 3/3 - Visão Contábil e Conclusão.

Peyon

Copyright © 1999 Peyon - Treinamento Empresarial em Contabilidade
WebSite desenvolvido pela Industria Virtual
"Todos os direitos reservados."