OPERAÇÕES COM CHEQUES
PRÉ-DATADOS
Parte 2/3 - Visão
Mercantil
Ivan Dantas de Andrade
(Contador e Professor da Faculdade de Ciências Humanas -
ESUDA, em Recife)
O Cheque pré-datado é um título de crédito que pode ser dado em garantia de um contrato de compra e venda, pois, apesar de ser uma ordem de pagamento à vista, é uma ordem de pagamento dada pelo emitente (comprador) ao vendedor, que o utiliza como garantia de recebimento no dia aprazado.
Ocorre, porém, de imediato, um impasse de ordem jurídica em relação quanto à aposição da data.. Se o emitente pós-datar o cheque para dias que ainda hão de vir, o vendedor corre o risco de, se neste interstício o emitente tornar-se interditado ou vir a falecer, perder o direito de sacar o cheque (não poderia ser emitido pós-morte ou pós-interdição) e, por ouro lado, se o emitente data o cheque como sendo uma operação normal, confiando ao vendedor a não apresentação, antes do prazo acordado, correria o risco de não Ter como provar a má fé do sacador, se este descumprir o acordado na operação, além de limitar a 6 (seis) meses o intervalo entre emissão e liquidação do cheque.
No afã de garantir o recebimento da mercadoria, do produto ou do serviço, o vendedor tenta resguardar se patrimônio, utilizando-se de um instrumento que na realidade não passa de um "acordo de cavalheiros", (IOB, pp: 5-6) embora a jurisprudência já admita a utilização do cheque (pré-datado) dado em garantia - para pagar (pro solvendo), como instrumento probatório de quebra de pacto, cabendo reparo de danos causados ao prejudicado que agira de boa fé.
Sabe-se que a utilização desse título de crédito pro soluto (para pagar) é na maioria das vezes uma maneira encontrada pelos pequenos empresários para driblar a curta liquidez que os põe à busca de recursos para possibilitá-los cumprir seus compromissos e o cheque pré-datado é título negociado em empresas de factoring, que comprar estes títulos com deságio para descontar na data aprazada no acordo, para saque junto ao agente financeiro de direito.
O direito comercial é useiro dos costumes, sendo o ramo do Direito onde encontramos mais flexibilidade para aceitação dessa fonte. Dentre outros, temos exemplos como: o desuso adotado para o Livro de Duplicatas, os aceites das faturas, os borderôs bancários utilizados para desconto de títulos e títulos em cobrança simples, substituídos pelas fichas de compensação, emitidos pelos próprios usuários dos serviços bancários de cobrança. Tendendo à desburocratização, às vezes comprometendo a segurança ou sujeitando-se a interpretações diferentes dos agentes fiscais, a atividade mercantil se comporta com dinamismo e muita criatividade, superando as constantes crises econômicas, agilizando processos e tornando mais leves as relações com os usuários e provedores do sistema comercial.
A empresa mercantil espelhou-se na filosofia do crédito rotativo, modalidade praticada na mesa de empréstimo (parte da mesa de operações) pelos bancos, que abrem linhas de crédito com um determinado limite e um dos parâmetros é a apresentação de garantias em duplicatas.
Clique aqui para ler a Parte 1/3 - Introdução e Visão Jurídica.
Clique aqui para ler a Parte 3/3 - Visão Contábil e Conclusão.
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