CONTABILIDADE EM CONDOMÍNIOS
Luiz Francisco Peyon
(Instrutor de Treinamento Empresarial em Contabilidade, RJ)
A Lei 4.591/64 dispõe sobre Condomínios em
edificações destinadas a fins residenciais ou não residenciais a serem construídas, em
construção ou já construídas. Deverá ser elaborada, por escrito, uma Convenção do
Condomínio - dos compradores - que será registrada no Cartório de Imóveis, sem o que
estará sendo cometida irregularidade. Entre outras normas, a citada Convenção (não
confundir com a minuta do construtor) deverá conter encargos, forma e proporção das
contribuições dos condôminos para despesas de custeio e para as extraordinárias, bem
como as atribuições do Síndico, além das legais. Dentre estas, destaca-se arrecadar as
contribuições, prestar contas às Assembléias e manter guardada durante cinco anos,
para eventuais necessidade de verificação contábil, toda a documentação relativa ao
Condomínio.
Entretanto, é possível que alguns Síndicos, que venham assumir tamanha responsabilidade
perante terceiros, desconheçam a legislação reguladora da gestão de condomínios e seu
envolvimento com a Contabilidade. Assim sendo, ficam vulneráveis diante dos tribunais de
Justiça. Esse desconhecimento também pode atingir os Conselhos Fiscais e Assembléias
Gerais no exercício de suas atribuições, potencializando ônus para toda a comunidade e
criando um clima de desconfiança indesejável.
Como forma de salvaguardar esse tipo de Entidade quanto aos futuros transtornos e
prejuízos por terem a escrita desqualifica ou mesmo o risco de serem autuadas nos termos
do Decreto-lei 9.295/46, recomenda-se aos gestores observarem, no mínimo, o Parecer 11/83
do Conselho Federal de Contabilidade sobre a matéria, como segue:
"(...) toda Contabilidade, quando se destina ao registro de atos e fatos econômicos
entre partes, necessariamente terá que ser feita por Contabilista. E as Demonstrações
Contábeis, para apreciação dos interessados, como Balanços e Balancetes, deverão
trazer a sua assinatura. Para uso próprio e exclusivo, cada um pode fazer os registros,
se os souber, como e por quem aprouver. Mas se eles se destinam a demonstrações de
operações a terceiros, então devem obedecer as normas e exigências da lei que rege a
Contabilidade".
Cabe lembrar, ainda, que com o amparo legal dado pelo Decreto-lei 9.295/46 e Resolução
CFC 560/83, é prerrogativa da profissão contábil a execução dos serviços de
escrituração em todas as modalidades específicas, conhecidas por denominações que
informam sobre o ramo da atividade como... contabilidade em condomínios.
Isto posto, somente os Contabilistas em situação regular junto aos Conselhos Regionais
de Contabilidade -CRCs , estão aptos a realizar serviços dessa natureza. De outro modo,
caracteriza-se procedimento ilegal. No caso do CRC-RJ, aguarda-se decisão sobre ação
impetrada no sentido de realizar a fiscalização sobre a contabilidade dos condomínios e
que está sendo analisada no Tribunal Regional Federal.
Em caso de dúvidas, consulte o cadastro dos CRCs e discuta o assunto na próxima reunião
do Condomínio, a fim de sanar possíveis vícios na já citada Prestação de Contas.
Previna-se.
A propósito, como está sendo feita a contabilidade do seu Condomínio?
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