OPERAÇÕES COM CHEQUES
PRÉ-DATADOS
Parte 3/3 - Visão
Contábil e Conclusão
Ivan Dantas de Andrade
(Contador e Professor da Faculdade de Ciências Humanas -
ESUDA, em Recife)
Como toda operação que afeta ou possa afetar o patrimônio, sob a ótica contábil, deve ser analisada, compreendida, registrada e, também, apurados os efeitos causados ou que possam causar ao patrimônio, sejam fatos modificativos, permutativos ou mistos.
Partindo desta premissa, as operações que envolvem o instrumento "criado" na terminologia mercantil denominado "cheque pré-datado" , que não tem previsão legal, mas que se estabiliza como documento negocial vastamente utilizado, sendo considerado até um instrumento de marketing, os profissionais de contabilidade tem a obrigação de entender o processamento deste tipo de "garantia" e quais os efeitos expostos ao patrimônio, até mesmo para aplicação da técnica de classificação contábil da operação.
Considerando que o cheque é um título de crédito, utilizando a filosofia do crédito rotativo (sic) , o registro contábil do cheque pré-datado poderia ser efetuado como redutora (Cheques em Garantia) da obrigação exempligratia Fornecedores (PC) a crédito da conta Cheques a Pagar (PC) e, à medida que fossem sendo vencidos os prazos preestabelecidos para apresentação, debitava-se a obrigação original, creditando-se a conta redutora, paralelamente ao lançamento que seria feito, não fosse a figura do pós-data, só que debitando cheques a pagar. Com esse procedimento, estar-se-ia identificando todos os elementos componentes da operação, formando base de argumento para evitar interpretação de que existe passivo fictício por parte dos agente fiscais de tributos, já que a obrigação com fornecedores inexistiria a esse título, porque a conta redutora anula o saldo desta.
Tomemos como exemplo prático a aquisição de mercadorias por $ 10.000,00 com destaque do ICMS de 7%, pagando-se com dois cheques pré-datados de $ 5.000,00 para 30 e 60 dias respectivamente. Nos próximos 30 dias haveria os seguintes registros:
| 1) D-Mercadorias (AC) 9.300,00 |
D-ICMS a recuperar (AC) 700,00 |
C-Fornecedores (PC) 10.000,00 |
| 2) D-Cheques em Garantia (PC redutora) 10.000,00 |
C-Cheques a Pagar (PC) 10.000,00 |
|
| 3) D-Cheques a Pagar (PC) 5.000,00 |
C-Bancos 5.000,00 |
|
| 4) D-Fornecedores (PC) 5.000,00 |
C-Cheques em Garantia (PC redutora) 5.000,00 |
|
Ocorre que, mesmo identificando a obrigação, tornando transparente o mecanismo da operação, não se pode esquecer que se está mensurando, avaliando e produzindo informações que tem por objetivo representar a real situação do patrimônio e, como existe o fator risco num estado de iminente, deve-se aprofundar a análise para, se não eliminá-lo, ao menos colocá-lo num palco transparente que possibilite ao usuário da informação contábil maior segurança na interpretação.
Seguindo este raciocínio, volta-se ao conceito do cheque, que é uma ordem de pagamento à vista e pagável no dia da apresentação, e este título de crédito sendo passado a terceiros que, em desrespeitando ao pactuado (pós-data), o apresente ao banco sacado, sob a prerrogativa da legalidade, pode se apossar do bem numerário que nominalmente ele representa.
Destarte, o valor do cheque pré-datado, estando este de posse de terceiros, não pode mais figurar nas disponibilidades do emitente, pois o direito sobre este valor se extinguiu quando da entrega ao beneficiário. A questão é apenas da vontade do possuidor em apresentar o título. Ele decide o prazo e, dependendo da sua índole, pode causar danos ao patrimônio do emitente. É neste momento que o princípio da substância sobre a forma, "Princípio contábil que sustenta o conceito de que as operações ou fenômenos patrimoniais devem ser registrados atendendo a sua essência, sua realidade funcional e financeira..." (Sá, 1995;449) deve ser aplicado. O direito não mais pertence ao emitente, independentemente de haver saldo ou não nas contas de depósito de livre movimentação. Portanto, os cheques emitidos deverão ser contabilizados como se não houvesse a condição pré-datado. O que sobrar desse registro, no razão da conta depósito de livre movimentação, em confronto com os extratos bancários, seria acompanhado pela conciliação entre os dois instrumentos de registro.
Havendo a insuficiência de saldo no Razão do emitente, faz-se necessário transferir este saldo, no momento da ocorrência, para uma conta de obrigações com o título, por exemplo, Empréstimos sem Contrato, até quando restaurada a condição de devedora da natureza da conta, providenciando-se a reversão para conta do grupo de disponibilidades. Agindo desse modo, estar-se-ia reconhecendo, no patrimônio, a utilização de um título de crédito, porém sem o risco de surpresas por parte de apresentações antes do prazo combinado para os cheques pré-datados, e expressaria a real condição do patrimônio que se utilizou de título de créditos (cheques), além de sua capacidade de pagamento no momento, pois estava exposto ao risco de, se apresentados estes títulos, a situação não seria outra senão esta que o apresentava em débito com o banco sacado.
Poderia, portanto, advir a interrogação: e contabilmente como se faria o registro dos pré-datados que existem de fato embora não sejam passivamente aceitos como de direito? Bem, poder-se-ia buscar refúgio na Resolução CFC 612/85 que aprova a NBC-T-5 Das Contas de Compensação, que a legislação societária omitiu em seu bojo. Podendo-se até ao nível de individualização das operações, dependendo da quantidade e distribuição dos níveis da estrutura de automação do elenco das contas (parte integrante do plano de contas) ou em outro meio de escrituração contábil utilizado, dependendo do interesse e do nível de gerenciamento que para cada caso seria requerido.
Avaliando pela ótica de quem vende, o registro ganha uma certa flexibilidade. Em princípio, como se trata de venda à vista, os cheques recebidos pro soluto não podem ser outros senão o registro nas disponibilidades, já que o título de crédito para as vendas à prazo é a duplicata. O cheque não é o título cambiário adequado para representar créditos com clientes. É uma ordem de pagamento à vista, um título que o vendedor lançará mão, respeitando o prazo pactuado.
Sendo recebido pro solvendo (pela condição de pós-datado), o seu registro, obedecendo à rigidez do conceito de ordem de pagamento à vista, ficaria compondo o saldo das disponibilidades até sua apresentação. Procedimento este que inviabilizaria a segurança dos controles internos do segmento financeiro e não espelharia a realidade da ocorrência do fato contábil. A segurança seria fragilizada pela não segregação das funções de execução e custódia física dos títulos (cheques pré-datados) e a composição do saldo das disponibilidades estaria abrigando valores que não condizem com o título, já que haveria um "acordo de cavalheiros" (sic) no qual a ordem de pagamento à vista só seria apresentada na data pactuada.
Como estamos tratando de empresa ética e a intenção com a qual é efetuada a operação tem relação direta com a classificação contábil, nada mais justo que classificar os cheques pós-datados em conta do grupo de créditos, portanto, fora do disponível, respeitando a ordem de realização a qual preceituam a legislação societária e as Normas Brasileiras de Contabilidade. Tal classificação representaria uma forma sui generis de financiar o cliente, já que não lhe vendemos na modalidade a prazo e sim à vista, recebendo uma ordem de pagamento que garante a operação por ser contra-apresentação e não ilude o usuário da informação contábil com valores eticamente não disponíveis compondo seu saldo, além de não distorcer o índice de liquidez imediata, que estaria apresentando, senão a classificasse como título de crédito. Não poderia figurar como conta redutora de cliente, já que documentalmente não se trata de venda a prazo. Portanto, não existe a fatura.
CONCLUSÃO - Diante do dinamismo e das inovações advindas das relações comerciais aliadas ao desenvolvimento tecnológico, o profissional de contabilidade recicla recicla seus conhecimentos e estuda novos métodos de mensuração para informar a real situação do patrimônio, procurando apresentar aos usuários demonstrações contábeis confiáveis que sirva de pedra fundamental para as tomadas de decisões.
O instrumento do cheque pré-datado é uma criação que contraria a lei, porém sua existência é notória, sua prática vem se difundindo no meio comercial e obviamente com efeitos no comportamento dos elementos patrimoniais, guardadas as proporções e observadas as relevância e materialidade.
A função da contabilidade é informar aos usuários sobre seu objeto, o patrimônio no seu conceito mais amplo. Quaisquer eventos que possam traduzir mutações na estrutura e, também, por em risco a saúde da entidade e/ou comprometer o comportamento dos elementos patrimoniais devem ser alertados nas informações contábeis.
Clique aqui para ler a Parte 1/3 - Introdução e Visão Jurídica.
Clique aqui para ler a Parte 2/3 - Visão Mercantil.
|