ARTIGO - Abril de 2001


A EXIGÊNCIA DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DAS EMPRESAS

José Carlos Fortes
(Conselheiro Vice-Presidente de Fiscalização do CRC-Ceará)

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) estabeleceu como parâmetros nacionais para o ano de 2001 a fiscalização dos seguintes pontos: Auditoria, Normas Brasileiras de Contabilidade, Perícia Contábil, Contrato de Prestação de Serviços e Exigência da Escrituração Contábil das Empresas.

Nesta oportunidade vamos falar sobre a exigência da escrituração contábil das empresas, que é um dos tópicos estabelecidos pelo CFC a ser examinado pela fiscalização de todos os Conselhos Regionais do Brasil a partir do ano 2001.

Não são poucos os questionamentos por parte dos empresários e de muitos colegas contabilistas relativos a esta matéria, sobretudo quando se trata de pequenas empresas. 

Não é novidade para ninguém que o fisco federal através da legislação do Imposto de Renda tem interferido de forma direta nos procedimentos contábeis. Esta interferência foi marcante, notadamente nos períodos anteriores a 1994, quando no final de todos os anos o fisco promovia alterações no âmbito tributário com os conhecidos "pacotes fiscais", trazendo novidades e implicações para a contabilidade, do tipo: exigência de regime de competência em alguns casos, regime de caixa em outros, dispensa da escrituração comercial completa para uns, exigência de livro caixa para outros e assim por diante.

Com esta confusão e intromissão da legislação do Imposto de Renda nas questões contábeis, criou-se uma cultura, tanto por parte dos contabilistas, quanto pelo lado dos contribuintes, que a escrituração contábil completa só deve ser feita pelas empresas tributadas na modalidade lucro real (lucro contábil ajustado), haja vista que o fisco dispensa desta exigência as empresas enquadradas no lucro presumido e no simples.

Entretanto, a dispensa da escrituração contábil citada está prevista somente na legislação do Imposto de Renda, no que se refere a apuração dos tributos federais. Em outros dispositivos legais, tais como, Código Comercial, Lei das Falências, legislação previdenciária, dentre outras, continua sendo exigido que a empresa mantenha sua contabilidade seguindo a legislação e os padrões estabelecidos pelas Normas Brasileiras de Contabilidade.

Ademais, a contabilidade é um dos pontos mais importantes para a gestão e deve ser feito para atender aos interesses da empresa e outros usuários no que se refere as informações nela contidas, notadamente para tomada de decisões.

As conveniências do fisco no campo da arrecadação de tributos, como imposto de renda e contribuições federais, deverão ser atendidas através de outros elementos, tais como, livros fiscais e ajustes nos resultados, quando for o caso.

Um outro fato de extrema importância para as empresas e demais entidades sobre a manutenção da contabilidade completa, é que os livros de escrituração mercantil, quando elaborados com observância das formalidades legais, constituem provas em juízo ou fora dele, a favor do empresário.

Diante do exposto e considerando as determinações do CFC sobre a matéria em questão, recomendamos a todos os colegas contabilistas que se ainda não estão fazendo, procurem elaborar a contabilidade completa das empresas.

Se assim procedermos, estaremos cumprindo a legislação, as determinações do CFC, órgão maior da nossa profissão, evitando problemas com a fiscalização do CRC-CE e o mais importante, fortalecendo cada vez mais a nossa profissão, nos tornando mais necessários e valorizados junto aos nossos clientes e empresas em geral.

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