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A RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL DO CONTABILISTA
(E-mail recebido em 18.01.2001 de Release/Notícias do
CRCPR)
A participação do contabilista nos sistemas de uma economia de mercado é fundamental, nos processos transacionais e controles nacionais e internacionais. O contabilista responde pela veracidade das informações contábeis e financeiras, fundadas em dados objetivos, lógicos, valores e representações gráficas. Sua responsabilidade aumenta ao Ter que atender as necessidades do cliente e, por consequência, do fisco.
Hoje, os clientes conhecem e exigem seus direitos em relação aos serviços que pagam para ser executados.
Negligências do profissional podem trazer sérias consequências, portanto.
A natureza jurídica da responsabilidade do contabilista pode ser contratual, uma vez que ao profissional liberal se aplicam noções de obrigação de meio e de resultado, que partem de um contrato, seja ele tácito ou não.
Mas ela também pode ser extracontratual, se o profissional violar o dever legal, previsto pelas normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade.
Obrigação de meio é aquela que requer apenas prudência e diligência na prestação do serviço para atingir um resultado, mas sem prevê-lo. Uma auditoria integral de Demonstrações Contábeis é um exemplo. O auditor não pode prometer um resultado certo ao contratado, mas tão-somente executar da melhor forma o trabalho.
Obrigação de resultado, por sua vez, é aquela em que o contratante tem o direito de exigir um resultado determinado sem o que ocorre descumprimento do contrato. Exemplo: escriturar toda a movimentação contábil dos exercícios de 1997-1998-1999 em seis meses. O serviço e o prazo estão bem claros.
É por possuir função social que a atividade contábil pressupõe sérias obrigações. O profissional responde pelas obrigações de ordem legal e pelas assumidas contratualmente. Se um contabilista faz uma avaliação contábil, por exemplo, e descumpre normas estabelecidas pelo seu Conselho Profissional, o caso implica responsabilidade extracontratual. Não houve inadimplemento contratual, mas violação de um dever legal.
Por outro lado, se ele não realiza o trabalho conforme o contrato, fica caracterizado o descumprimento deste e passível de aplicação dos efeitos relativos à falta.
Neste caso, no âmbito civil, o contratante pode reclamar prejuízos causados pelo mora ao credor (Código Civil, artigo 956), mediante pagamento de juros moratórios legais ou convencionais; indenização de lucro cessante; reembolso de despesas efetuadas em consequência da mora; indenização por perdas e danos (Código Civil, art. 956, parágrafo único).
Efeitos penais também pode ocorrer, se a situação apresentar: uma obrigação estabelecida contratualmente; inexecução total ou parcial da obrigação; constituição de mora (atraso); e imputabilidade do contrato (se o descumprimento do contrato não se deu por caso fortuito ou motivo de força maior - Código Civil, art 923).
A elevação do status técnico e moral do profissional de contabilidade passa, portanto, por circunstâncias que vão da exigência de qualificação, atualização, educação continuada, exame de suficiência a punições.
São essas exigências éticas, legais e sociais, no contexto dos sistemas econômicos, que fundamentam o trabalho e o papel do Conselho Regional de Contabilidade.
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