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ARTIGO - Junho de 2001 |
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A FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE AUDITORIA E PERÍCIA CONTÁBIL
José
Carlos Fortes
No informativo anterior iniciamos a série de artigos sobre os “Novos parâmetros nacionais de fiscalização”, implantados pelo Conselho Federal de Contabilidade-CFC para o ano de 2001, a serem cumpridos pelos regionais. Naquela ocasião falamos sobre “A exigência da escrituração contábil nas empresas”. Nesta oportunidade vamos abordar alguns aspectos de dois dos novos parâmetros nacionais: A fiscalização dos trabalhos de Auditoria e de Perícia Contábil. A auditoria contábil é prerrogativa dos contadores e constitui-se de um exame da contabilidade da entidade, seguindo determinados procedimentos técnicos, cujo objetivo é a emissão de parecer no qual é expresso se as demonstrações contábeis representam ou não a efetiva realidade da posição patrimonial e financeira, o resultado das operações, as mutações do patrimônio líquido e as origens e aplicações de recursos da Entidade. Portanto, a Auditoria Contábil, sintetizada no parecer do auditor, deve ser cuidadosamente examinada pela fiscalização, haja vista a responsabilidade e a credibilidade deste documento, notadamente por ser um orientador para a tomada de decisão por parte dos investidores e demais usuários das informações constantes nos demonstrativos contábeis. Assim sendo, a fiscalização do CRC-CE, dentre outros aspectos, deve examinar por meio dos papéis de trabalho e os pareceres respectivos, se os auditores são contadores legalmente habilitados junto ao Conselho e se estão cumprindo, no campo da Auditoria, as Normas Profissionais e as Normas Técnicas estabelecidas pelo CFC. No caso da Perícia Contábil, o papel da fiscalização é também de elevada importância, face a responsabilidade social vinculada ao laudo do Perito Contador. Em muitas demandas ou ações judiciais são feitos pedidos pelo autor ou pelo réu envolvendo matérias técnicas da área contábil, sobre as quais o juiz não tem o conhecimento pleno. Neste casos, o magistrado recorre ao perito, que é um profissional contador legalmente registrado no CRC para emitir laudo sobre questões técnicas que lhe são submetidas pelas partes ou pelo juiz, a fim de esclarecer fatos que auxiliem o julgador a formar sua convicção. A Perícia Contábil é portanto, uma vistoria ou exame rigoroso de caráter técnico e especializado. É uma atividade, cuja prerrogativa é exclusiva dos contadores e está disciplinada na esfera judicial pelo Código de Processo Civil. Os fiscais do CRC, dentre outros pontos, devem identificar se há presença de leigos e de profissionais em situação irregular perante o CRC atuando como peritos contábeis, junto às Secretarias das Varas da Justiça Federal, Estadual, Trabalhista e demais órgãos de julgamento, administrativos ou judiciais e se estão cumprindo, no campo da Perícia Contábil, as Normas Profissionais e as Normas Técnicas estabelecidas pelo CFC. Com a fiscalização sistemática destas duas atividades por parte dos Conselhos de Contabilidade de todo o Brasil, não somente a classe contábil, mas toda a sociedade brasileiras será beneficiada, haja vista que o Parecer de um Auditor e o Laudo de um Perito são documentos que orientam e dão embasamento às decisões do Poder Judiciário e dos mais diversos usuários das informações contábeis, tendo implicações direta na vida e no patrimônio das pessoas. (Fonte: Jornal do CRCCE n. 19)
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