ARTIGO - Maio de 2001


CONTABILIDADE E A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

Lino Martins da Silva
(
Contador e controlador do município do Rio de Janeiro)

Sempre tive atuação profissional no âmbito do setor público e, quase sempre, os membros dos Conselhos Regionais, assim como do Federal, faziam chacota com a Contabilidade Pública (como, por exemplo, dizendo: "-onde já se viu usar o regime de caixa para as receita?"). 

Agora, tenho visto, com tristeza, uma certa euforia dos nossos dignos representantes com relação à Lei de Responsabilidade Fiscal dizendo que a mesma constitui um instrumento de valorização profissional e que agora o profissional será -afinal- reconhecido etc. etc.

Aguardei algum tempo para ver se tal euforia passava, mas não. No último jornal do CFC, lá vem novamente a mesma manchete: Lei de Responsabilidade...etc. etc.

Com profundo respeito solicito aos ilustres Conselheiros, inclusive da Câmara Técnica, que façam uma reflexão, pois é possível que por um pouco de espaço na mídia nós, contabilistas, estejamos praticando um atentado contra a velha Ciência Contábil, já que a Lei de Responsabilidade Fiscal orienta em quase todos os seus dispositivos para que a execução do orçamento seja feita pelo regime de caixa (exatamente o que muitos no passado condenavam) e, mesmo que alguns digam que a lei trata da execução do orçamento pelo regime de caixa e a contabilidade deve ser pelo regime de competência, entendo que a apologia que o CFC e CRCs vem fazendo da LRF está com o foco errado, além de exagerada e, quando muito dever-se-ia alertar para o problema contábil como o foco de nossas atenções profissionais, vale dizer, o orçamento é um instrumento de gestão (financeira, como quer a lei), mas contabilidade não pode ser comandada, apenas, pelos fatos orçamentários-financeiros, pois tem que proceder ao registro de todos os fatos administrativos, inclusive quando contrariem a própria lei.

Só assim estaremos praticando o princípio da evidenciação, da transparência e da veracidade dos registros.

É um atentado à contabilidade, por exemplo, que a parcela de Restos a Pagar (contas a pagar) que exceda as disponibilidades deva ser cancelada, pois muitas vezes os serviços já foram prestados ou o material entregue, ou seja, o passivo existe e, portanto, poderia ter seus empenhos cancelados, mas deveria aparecer no passivo como despesas realizadas sem orçamento.

Isto é o tecnicamente correto e nesse momento cabe ao CFC e CRCs dar apoio ao contabilista que quiser agir desse modo.

Ao dar ênfase, apenas, à LRF estamos desvestindo a Contabilidade dos seus conceitos teóricos de ciência do patrimônio que tem que ser mensurado e isto, no nosso entendimento, está acima de qualquer LRF. 

Outro atentado é que, em organizações prestadoras de serviço que tenham faturamento a receber, a lei complementar não prevê a inclusão para fins de dar cobertura aos Restos a Pagar.

Outro atentado é que, por um lado, prevê que investimentos que sejam geradores de custeios futuros precisam que esse custeio seja projetado para os próximos dois anos, o que é correto, mas, por outro, não prevê que muitos investimentos (especialmente de infra-estrutura) podem ser geradores de redução de despesas de custeio futuras.

Simplesmente não leva isto em consideração e não credita na conta do gestor essa atitude.

Enfim, alerto com meus trinta e alguns anos de serviço público, muitos deles dedicados à área de contabilidade, que essa euforia, essa submissão à lógica da mídia e aos caprichos dos autores da lei (no último número do Jornal o CFC recebe elogios do Ministro), pode representar a valorização de profissionais da área financeira, em detrimento de profissionais da contabilidade que desejam ver as demonstrações contábeis sendo expedidas dentro das Normas de Contabilidade.

Por outro lado o Conselho Federal está esquecendo que orientando para o regime de caixa, a par de contrariar os princípios de contabilidade, também está na contra mão de todos os organismos internacionais, como o IFAC que, em estudos divulgados pela Comissão do Setor Público, vem orientando que as contabilidades públicas caminhem para o regime de competência, inclusive com a implantação de sistemas de custo.

Neste aspecto, a LRF tem outra incoerência, pois, enquanto orienta para o regime de caixa, estabelece que deve ser implementado o sistema de custo. 

Sinceramente, depois de analisar a LRF acho que ela tem muitas coisas necessárias do ponto de vista das Finanças Públicas e, certamente, sua vigência vai tornar o setor público mais equilibrado, mas tratá-la como sendo a salvadora dos sistemas contábeis e valorizadora da profissão é, para dizer o mínimo, um exagero, pois ela trata muito mais de punir os gestores do que orientá-los para terem uma contabilidade sadia.

Quanto mais leio a lei mais fico na dúvida, se trata de uma lei de "responsabilidade fiscal" ou de uma lei voltada para praticar "uma pegadinha legal" com os gestores.

(Fonte: Jornal do CRCRJ n. 94)

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