ARTIGO - Dezembro de 2001


COOPERATIVAS – PATRIMÔNIO LÍQUIDO

Ivan Dantas de Andrade é Contador, Perito Contábil.
Professor Universitário e Sócio da APCEPI (matríc. 31)

O cooperativismo que historicamente tem como marco o ano de 1844, quando 28 (vinte e oito) tecelões de Rochdale na Inglaterra, constituíram uma cooperativa de consumo para enfrentar o descompasso entre seus rendimentos e o custo de sobrevivência, hoje esta se difundindo à razão de progressão geométrica em nosso país e já batem às portas dos tribunais com litígios das mais diversas modalidades.

            Em virtude das peculiaridades deste modelo de associativismo e da má aplicabilidade da hermenêutica, vêm surgindo, no nosso país, vários conflitos de ordem doutrinária e legal, chegando-se ao patamar dos absurdos, desrespeitando-se os princípios de Rochdale, consagrados universalmente e a própria legislação brasileira que os elegem como pilares da sustentação filosófica, fato verificado ao discorrermos pelo seu enunciado.

            A nossa Constituição Federal delega a Lei Complementar a regulamentação das sociedades cooperativas e como o Congresso Nacional ainda não se pronunciou, convalida-se a lei ordinária anterior (Lei 5.764/71 conhecida como Estatuto das Cooperativas) que, observando-se os tópicos que porventura contrariem a carta magna assume o status daquela, na sua vacância.

            As sociedades cooperativas são entidades sem fins lucrativos e a lei estabelece regras e terminologias que as diferem dos demais tipos de sociedades, inclusive das de idêntica finalidade quanto aos resultados, como por exemplo o resultado nas sociedades com fins lucrativos é tratado como Lucro ou Prejuízo, nas entidades sem fins lucrativos em geral, como Superávit ou Déficit e nas sociedades cooperativas são Sobras ou Perdas.

            Dentre outras peculiaridades, nesta matéria elege-se o patrimônio líquido que por envolver o interesse maior dos associados, tem sido a principal alavanca de conflitos e até mesmo de demissão, eliminação e exclusão de associados que por desconhecimento das regras legais, dos direitos e obrigações entre associados e cooperativa e entre a cooperativa e terceiros nos negócios por ela mediados enveredam por interpretações embasadas em experiências vivenciadas em  outro tipo de sociedade que é inaplicável às cooperativas.

            Nas sociedades cooperativas,  o patrimônio líquido é a diferença positiva apurada de acordo com a equação patrimonial (PL = A – P) ou seja o resultado líquido entre o somatório dos bens e direitos deduzidos das obrigações. Se não fosse o verbete positiva, não haveria nenhuma diferença entre o conceito de patrimônio líquido das demais sociedades. Nas sociedades cooperativas não existe a figura do PASSIVO A DESCOBERTO como previsto na NTC-T-3 para os demais tipos de sociedades, já que seu patrimônio líquido não poderá ser reduzido além do valor do capital social como dispõe o artigo 89 da Lei 5764/71. “Os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos, ressalvada a opção prevista no parágrafo único do artigo 80”. O artigo 80 define os meios de rateio das despesas entre os associados.

            O capital social regulamentado no artigo 24 da Lei 5764/71, é dividido em quotas-partes cujo valor unitário não poderá exceder ao salário mínimo vigente no país e nenhum associado poderá subscrever mais de 1/3 (um terço) do total de quotas-partes com exceção das sociedades que em que as subscrições guardem proporcionalidade direta com movimento financeiro, quantitativo dos produtos a serem operados, área cultivada ou número de plantas e animais em exploração (revisados periodicamente) e não se sujeitam ao limite de 1/3 as pessoas jurídicas de direito público que participem de cooperativas de eletrificação, irrigação e telecomunicações. O capital não é privilegiado. Cada associado tem direito a um voto independente da quantidade de quotas que possuir, dentro dos limites e, não poderá ser estabelecida nenhuma vantagem financeira ou não em favor de quaisquer associado ou terceiros, exceto os juros de 12% (doze por cento) ao ano calculados sobre a parte integralizada.

            A Reserva de Capital servia para abrigar o resultado da correção monetária do capital social depois do Decreto 1598/77 até o advento da Lei 9249/95, a exemplo da Reserva de Equalização que servia para abrigar o resultado da correção monetária de balanço e de reavaliações de acordo com a legislação anterior ao decreto 1598/77.

            O artigo 28 do Estatuto das Cooperativas, dispõe pela obrigatoriedade da constituição do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica Educacional e Social aos quais serão destinados, no mínimo 10% (dez por cento) e 5% (cinco por cento) respectivamente das sobras líquidas apuradas no exercício. O mesmo artigo faculta à Assembléia Geral a criação de outros fundos.

            O Fundo de Reserva é destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de suas atividades, equivalente a reserva legal art. 193 da Lei 6.404/76 e o Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social tem por finalidade prestar assistência aos associados, seus familiares e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa tendo como fonte de recursos, além do percentual de 5% (cinco por cento) das sobras líquidas, o resultado obtido em atos não cooperativos; o resultado positivo decorrente da avaliação de investimentos pelo método da equivalência patrimonial e dividendos recebidos de investimentos avaliados pelo custo de aquisição.

            Vale salientar que os recursos alocados nesses fundos são indivisíveis aos proprietários das quotas-partes da entidade ou seja, não pertencem aos associados. No caso de liquidação os saldos serão revertidos em favor da Fazenda Nacional e, quando se fala em sobras líquidas, entende-se por sobras dos atos cooperativos estes definidos como os atos praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associadas, para a consecução dos objetivos sociais..

             As sobras, que representam os valores aportados pelos associados e não utilizados nas operações da cooperativa, que após a constituição dos fundos devem retornar nos moldes definidos no estatuto social ou poderá ser por decisão em assembléia, definida a sua capitalização ou destinação a outros fundos. As perdas são suportadas pelo fundo de reserva e quando for este insuficiente ou inexistente, será rateada entre os associados. Os lucros (resultados positivos com atos não cooperativos) são tributados como em qualquer tipo de sociedade com fins lucrativos e seu saldo, lucro líquido do exercício, transferido para o FATES – Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social sem direito a distribuição. Os prejuízos são suportados pelo Fundo de Reserva na proporção dos recursos aplicados e o saldo rateado entre os associados pelos critérios supramencionados.

            Diante do exposto, concluímos que o Patrimônio Líquido das sociedades cooperativas é composto do Capital Social, Fundo de Reserva, Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social e outros fundos. Temos como remanescentes as contas Reserva de Capital, Reserva de Equalização e as Reservas de Sobras Inflacionárias esta, equivalente ao denominado Lucro Inflacionário que seria Reserva de Lucros a Realizar nas sociedades com fins lucrativos, todas destinadas ao registro dos efeitos inflacionarios .

            Como vimos não existe previsão ou fundamentação legal para a existência da Conta Lucros (Prejuízos) Acumulados ou mesmo da Conta Sobras (Perdas) Acumuladas e, aplicando os ensinamentos de René Descartes em seu livro Discurso Sobre Método, 1637 utilizando o raciocínio dedutivo, podemos afirmar que o Patrimônio Líquido das sociedades cooperativas não pode ser inferior ao capital social, pelo fato de termos expresso em lei que as perdas e os prejuízos, (resultados negativos apurados nos atos cooperados e não cooperados) são suportados pelo fundo de reserva e sendo este insuficiente, rateado entre os associados o saldo remanescente; e mesmo que não existam saldos nas contas dos fundos, o patrimônio líquido nunca será inferior ao valor consignado no capital social integralizado e, conseqüentemente, descartamos a possibilidade da existência do Passivo a Descoberto nas sociedades cooperativas.

BIBLIOGRAFIA:

Bulgarelli, Waldiro “Sociedades Comerciais” São Paulo – Atlas 1996

Polonio, Wilson Alves “Manual das Sociedades Cooperativas’” São Paulo – Atlas 1998

Maia, Isa “Cooperativa e Prática Democrática”  São Paulo - Cortez Editora 1985

Normas da Profissão Contábil – CRC SP 1998

Lei 5.764 de 16 de dezembro de 1971

Lei 6.404 de 15 de dezembro de 1976

 

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