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ARTIGO - Fevereiro de 2002 |
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J.
V. Rabelo de Andrade No apagar das luzes de 2001 o contribuinte (entenda-se, principalmente o consumidor) foi brindado com um aumento de preços pelo governo. Essa Emenda, tratou do ICMS na importação e da incidência de uma Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) sobre petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível. No tocante ao ICMS, tenta acabar com uma discussão antiga sobre a incidência do tributo na importação por não contribuinte (leia-se pessoas físicas, sociedades civis de prestação de serviços, por exemplo). Diz a Emenda que o ICMS incidirá sobre a importação de mercadoria ou serviço, por pessoa física ou jurídica, qualquer que seja a finalidade. E mais, a partir da Emenda, o ICMS na importação passa a integrar a própria base de cálculo, ou seja, será determinado “por dentro”. Assim, se numa importação de R$5.000,00 o ICMS antes, a uma alíquota de 17%, era R$850,00, vai passar a ser R$1.024,10. Sim, porque para incluí-lo na base de cálculo deve-se dividir R$5.000,00 por 0,83 determinando-se uma base de R$6.024,10 dos quais 17% eqüivalerão aos R$1.024,10, ou seja, 20,48% a mais. Só aí já surge o problema: como explicar para alguém que, sendo o ICMS calculado a 17%, por que o preço teve que subir 20,48%? (esse assunto também é velho conhecido do governo, nas disputas judiciais) Os efeitos das alterações do ICMS dependem de regulamentação pelos governos estaduais. Já fica a dúvida: quem não regulamentou até 31.12.2001 (caso de Pernambuco), poderá cobrá-lo já em 2002? Já com a CIDE a questão é mais interessante. Na esteira da Emenda Constitucional 33, foram publicados a Lei 10.336, o Decreto 4.066 e a Instrução Normativa SRF 107, no período de 19 a 28 de dezembro de 2001 (ou seja, nem o Natal o contribuinte pode comemorar em sua plenitude). A CIDE onerará a importação e a comercialização de: a) gasolinas; b) diesel; c) querosene de aviação; d) outros querosenes; e) óleos combustíveis (fuel oil); f) gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta e, por fim, g) álcool etílico combustível. Embora seja feita referência a “alíquota”, não é ela um percentual mas, sim, um valor fixo multiplicado pela quantidade de produto importado ou comercializado (vai de metro cúbico a quilo e litro). Interessante notar que a CIDE devida na comercialização desses produtos integra a receita bruta do vendedor (parágrafo 7°, art. 5° da Lei 10.336). Assim, presume-se que ela deva ser destacada na nota fiscal (a exemplo do IPI) compondo, porém, o preço final do produto (total da nota). Dizem as normas que a CIDE paga, seja na importação, seja na comercialização dos produtos poderá ser abatida da CIDE devida nas etapas subsequentes (quem trabalha com ICMS e IPI sabe que estamos falando do princípio da não cumulatividade, ou seja, abate-se na operação subsequente o imposto devido na operação anterior). Para surpresa do contribuinte, as normas dizem também que a CIDE poderá ser abatida, pelo importador, das contribuições ao PIS e à COFINS na proporção (isso não está escrito na lei mas, ao final é isso mesmo) de 17,81% para o PIS e 82,19% para a COFINS. Trocando isso em miúdos significa dizer que a CIDE paga é totalmente compensável. (Pensa-se aqui que o que o Governo pretende é garantir o seu: sobre combustíveis em geral, já que ele tem dificuldade de receber PIS e COFINS, agora, pelo menos, recebe a CIDE.) Fica uma certeza: o contribuinte deve ter CIDE, PIS e COFINS devidos na operação posterior, em montante suficiente para absorver o que pagou na entrada. Basta imaginar um volume grande de compras no final do mês, com venda no mês subsequente e chega-se à conclusão de que vai ficar com crédito de CIDE. Em alguns casos vai ser mais penoso: numa venda para recebimento em 45 dias o contribuinte ainda não recebeu a duplicata e já pagou a CIDE (seu recolhimento é no último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador e, na importação, na data do registro da declaração de importação). Pelo menos uma notícia boa: a CIDE não onera as exportações, diretas ou indiretas (por meio de empresas comerciais exportadoras). Por outro lado, diz a Instrução Normativa 107 que a CIDE integrará a base de cálculo do IPI na importação. Ora, se também, como vimos, mexeu-se na forma de cálculo do ICMS, a paulada é dupla. Bem, esses são comentários de um tema novíssimo e, certamente, outras questões ocorrerão, como por exemplo, uma lei ordinária e não complementar tratando da matéria, o pagamento de ICMS por não contribuintes do tributo etc. etc.).Some-se a isso, a questão contábil e os controles (mais ainda) que o contribuinte terá que criar. |

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