ARTIGO - Fevereiro de 2003

Novo Código Civil: o caos para as limitadas? (*)

J. V. Rabelo de Andrade, advogado.
(Membro de Martorelli Advogados)


Pelo que se tem lido e ouvido, somado às várias indagações que nos têm sido feitas pelos empresários, o novo Código Civil é o algoz das sociedades por cotas de responsabilidade limitada.

Já vimos até microempresários querendo transformar suas empresas em sociedades por ações. Com a mesma facilidade que se fala que todas as limitadas devem publicar seus balanços, fala-se, também, que marido e mulher, nos casos com separação total não podem celebrar sociedade (quando, de fato é separação obrigatória - casos de casamento onde um dos cônjuges tem mais de 60 anos)

O caminho não é por aí. É preciso pôr a cabeça para funcionar, ou, refletir.

A primeira grande alteração está no rótulo: o novo código refere-se, simplesmente, à "sociedade limitada". Apesar desse deslize do código, porque se a sociedade é limitada ela deve ser limitada em relação a algo, o rótulo anterior era melhor: "sociedade por cotas de responsabilidade limitada". Afinal o que é limitada é a responsabilidade, não a sociedade.

Bem. O que isso muda o "status" anterior? Nada.

Continuemos.

Publicar balanços? Onde está isso? Não identifiquei em nenhum canto do Código, em relação às sociedades limitadas brasileiras (apesar de que seria medida salutar. Saberíamos se nossos concorrentes, se nossos vizinhos, se nossos inimigos vão bem ou não). A questão é que ganhar dinheiro, neste país, é motivo de vergonha, ou de "seqüestro". Em relação a publicação, a única menção é quando o código trata das sociedades estrangeiras (aqui, também, não confundir "sociedade estrangeira" - aquela cuja sede é no exterior - com "sociedade brasileira" que tenha sócio estrangeiro - e cuja sede é aqui, neste nosso Brasil". Esta última é sociedade brasileira).

Então, o que o Código criou?

Decisões por reunião ou assembléia. Ora. Nada mais natural. As decisões dos sócios devem ficar registradas em algum lugar; ou será no contrato social, ou será num livro de atas.

Assembléia? Perguntaria alguém? É uma forma de reunião. Só que com outros requintes. Mas, quem tem que convocar assembléia para decidir algo, numa limitada?

Agora, o suspiro: apenas aquelas limitadas com mais de 10 sócios. Quantas temos por aí? Penso que dá para contar nos dedos.

Ora. Entre registrar as decisões dos sócios num livro de atas de reunião, ou em uma alteração contratual, que diferença faz?

O que se percebe é que um contrato social bem redigido, e, principalmente, com toda a transparência, é o essencial.

O que preocupa no novo código é a seguinte questão: a necessidade 75% do capital votante para determinadas decisões. Isso, sim, pode engessar as limitadas. Assim, numa estrutura, hoje, onde "A" possui 60% e "B" possui 40%, se este último "fincar" o pé, pronto. Está formada a confusão. Nada se faz.

Há, porém, o indesejável, mas, possível e derradeiro recurso: o pedido de dissolução da sociedade (combinação dos artigos 1029 com 1033 do Código).

Outra questão que merece uma revisão: quantas sociedades há, entre marido e mulher, casados com comunhão universal de bens? O que farão essas pessoas? Serão obrigadas, por lei a mudar o sócio, contra sua vontade? Sabem o que vai acontecer? A proliferação do sócio cítrico. Em outras palavras: o famoso laranja. Só que, agora, com o aval moral da lei.

Enfim, a essas questões, ainda resta a pergunta: onde está o inciso XXXVI, do artigo 5º da Constituição Federal (aquela que já sofreu 40 emendas): "Lei posterior não prejudicará o ato jurídico perfeito", ou, traduzindo, o famoso "direito adquirido". O Ministro do Supremo que o diga. A última vez que disse isso, o dólar "foi para espaço". Ainda bem que não sou ministro do Supremo.

O que o novo Código Civil nos mostra é que, a partir de agora, os sócios vão ter condições de provar se são realmente sócios ou são apenas "inimigos bem comportados" ou "inimigos disfarçados". Oxalá o "affectio societatis" realmente passe a significar o que sempre pretendeu. E não, um canibalismo, como eu mesmo já vivi.


(*) As opiniões aqui expressas são de exclusiva responsabilidade do autor.

 


Peyon

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