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ARTIGO - Janeiro de 2002 |
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Ivan
Dantas de Andrade Fundamenta-se no princípio jurídico da legalidade a afirmação de que os peritos devem comprovar sua especialidade na matéria, bem como terem nível universitário, e serem devidamente inscritos no órgão de classe competente. Esta regra encontra-se expressa no artigo 145 do Código de Processo Civil – Seção II – Do Perito, que dispõe: “Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421: § 1. Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitando o disposto do capítulo VI seção VII deste Código. § 2. Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos. § 3. Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz.” (grifos nossos) Prosseguindo, o direito positivo ratifica e delimita as prerrogativas dos contadores, nos artigos 25 e 26 do Decreto-Lei n. 9.295/46, ao disporem: “Art. 25. São considerados trabalhos técnicos de contabilidade: . . . c) perícias judiciais ou extrajudiciais, revisão permanente ou periódica de escritos, regulações judiciais ou extrajudiciais de avarias grossas ou comuns, assistência aos Conselhos Fiscais das Sociedades Anônimas e quaisquer outras atribuições de natureza técnica conferida por lei aos profissionais de contabilidade. Art. 26. Salvo direitos adquiridos, ex vi do disposto no art. 2º do Dec. n. 21.033 de 8 de fevereiro de 1932, as atribuições definidas na alínea C do art anterior são privativas dos contadores diplomados” Portanto, quaisquer produções de provas periciais que envolvam trabalhos técnicos de contabilidade, são atribuições específicas dos contadores. No campo da atividade de verificação de haveres é notória, no âmbito processual, a nomeação de peritos e indicação de assistentes técnicos inabilitados profissionalmente, para execução de perícias de natureza contábil. Neste sentido, a jurisprudência pátria mantém este entendimento, consoante dispõe Theotônio Negrão em notas ao artigo 145 do CPC, contidas in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 30ª edição, 1999. Ed. Saraiva, p. 224 e Wilson Bussada in Prova Pericial Civil Interpretada pelos Tribunais, 1ª edição, 1994. Ed. Edipro, p. 291/293. Dentre outros princípios do direito pátrio, existe o da moralidade que segundo Miguel Reale, citado por Petrônio Braz in Atos Administratrivos p. 52: “Toda norma ética expressa um juízo de valor, ao qual se liga uma sanção, isto é, uma forma de garantir-se a conduta que, em função daquele juízo, é declarada permitida, determinada ou proibida.” Lembra-se aqui a ética, pelo fato de ser a perícia, como define o mestre Antonio Lopes de Sá em sua obra Perícia Contábil, 1ª edição, 1994, Ed. Atlas p. 14. “A expressão perícia advém do latim: Perítia, que em seu sentido próprio significa Conhecimento (adquirido pela experiência) bem como Experiência.” E embora o CPC apenas trate de perícia judicial, dispõe que deve ser realizada por profissional de nível universitário, portanto, pessoas privilegiadas, infelizmente, dentro do nosso contexto social, que compreende alguns milhões de analfabetos e de outros milhões de alfabetizados. O perito do juízo é um auxiliar da justiça e, assim sendo, sua atuação representa um ato jurisdicional que tem como requisito: agente capaz, objeto lícito, forma como substância do ato, finalidade pública e motivo determinante da atuação, donde a falta de qualquer um destes elementos, leva a nulidade. É o perito, sujeito ativo da relação jurídica na produção da prova pericial a ele delegada por despacho competente. “Para a validade da prova processual, a lei exige observância da formalidade estrita, cujo pressuposto é que seja procedida por pessoa habilitada, conforme preceitua o artigo 145 do CPC, com a nova redação que lhe deu a Lei 7.270/84.” Wilson Bussada p. 293 op cit. Destarte, o mínimo que se pode conjeturar é que o profissional que reúne as qualidades legais, morais e intelectuais, além de po-las à disposição do judiciário, para servir-lhe de auxiliar, na nobre função desse poder, conheça as delimitações do seu campo científico e, dentro deste, sua especialidade, conhecimento e experiência para não incorrer em embustice e ter o desprazer de ver seu trabalho decair na nulidade e receber sanções de órgãos fiscalizadores das profissões regulamentadas, por atuarem na condição de leigo pela inabilitação profissional, além se sujeitar a sanções impostas pelo próprio Código de Processo Civil.
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