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ARTIGO - Janeiro de 2003 |
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(Contador e Consultor de Empresas / PE) O Decreto nº 4.489, de 28/11/2002 - invocando o art. 84, inciso IV, da Constituição e art. 5º da LC nº 105, de 10/01/2001 - regulamentou o art. 5º da LC nº 105, de 10/1/2001, sobre prestação de informações à Receita Federal, pelas instituições financeiras e entidades a elas equiparadas, sobre operações financeiras de seus usuários de seus serviços, exceto as operações da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. As informações serão prestadas, continuamente, em arquivos digitais, definidos pela SRF, restringindo-se a dados relativos à identificação dos titulares das operações e com os montantes globais mensalmente movimentados, relativos a cada usuário, vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a origem ou natureza dos gastos. A identificação dos titulares ou dos usuários dos serviços será pelo CPF ou CNPJ e pelo número na instituição financeira. Considera-se montante global mensalmente movimentado: " nos depósitos à vista e a prazo, inclusive em conta de poupança, o somatório dos lançamentos a crédito efetuados no mês; " nos pagamentos em moeda corrente ou cheque, o somatório dos lançamentos a débito vinculados a tais pagamentos no mês; " nas emissões de ordens de crédito ou documentos assemelhados, o somatório dos lançamentos a débito vinculados a tais emissões no mês; " nos resgates em conta de depósito à vista e a prazo, inclusive poupança, o somatório dos lançamentos a débito vinculados a tais resgates no mês; " nos contratos de mútuo e nas operações de desconto de duplicatas, notas promissórias ou outros títulos de crédito, o somatório dos valores lançados a crédito e o somatório de valores lançados a débito, no mês, em cada conta que registrar as operações do usuário; " nas aquisições e vendas de títulos de renda fixa ou variável: a) em operações no mercado à vista, o somatório das aquisições e o somatório das vendas realizadas no mês; b) em operações no mercado de opções, o somatório dos prêmios recebidos e o somatório dos prêmios pagos no mês, informados de forma segregada, relativos a todos os contratos de opções, inclusive os de opções flexíveis; c) em operações no mercado de futuros, o somatório dos ajustes diários ocorridos no mês, relativos a todos os contratos do usuário; d) em operações de swap, o somatório dos pagamentos e o somatório dos recebimentos ocorridos no mês, informados de forma segregada, relativos a todos os contratos do usuário; " nas aplicações em fundos de investimento, o somatório dos lançamentos de aplicações realizados no mês, individualizado por fundo; " nas aquisições de moeda estrangeira, o somatório das compras no mês, em moeda nacional, pelo usuário; " nas conversões de moeda estrangeira em moeda nacional, o somatório das vendas no mês, em moeda nacional, pelo usuário; " nas transferências de moeda estrangeira e outros valores para o exterior, o somatório, em moeda nacional, dos valores transferidos no mês pelo usuário, contemplando todas as modalidades, independente do mercado de câmbio em que se operem; " nas aquisições ou vendas de ouro, ativo financeiro, o somatório das aquisições e o somatório das vendas realizadas, no mês, pelo usuário; " nas operações com cartão de crédito, o somatório dos pagamentos efetuados pelos titulares dos cartões e o somatório dos repasses feitos aos estabelecimentos credenciados, no mês; " nas operações de arrendamento mercantil, o somatório dos pagamentos feitos pelos arrendatários no mês, referentes a cada contrato. As transferências de valores para o exterior, quando decorrentes de lançamentos a crédito efetuados pelo banco depositário em contas tituladas por residentes ou domiciliados no exterior, deverão ser informadas de forma segregada das demais modalidades exceto quando os recursos provierem de venda de moeda estrangeira ou diretamente de outra conta da mesma espécie. As informações relativas a cartões de crédito serão apresentadas de forma individualizada por cartão emitido para o usuário. Poderão ser desconsideradas informações relativas a cada modalidade de operação financeira em que o montante global movimentado no mês seja inferior a R$ 5.000,00 para pessoas físicas e, para pessoas jurídicas, R$ 10.000,00 A SRF poderá: I - alterar os limites; II - instituir limites semestrais e anuais; III - instituir limites relativos a conjunto de modalidades de operações; os novos limites serão observados a partir de 1º de janeiro do ano seguinte à edição do ato que os alterou. A SRF resguardará o sigilo das informações recebidas, facultada sua utilização para instaurar procedimento fiscal tendente a verificar a existência de crédito tributário relativo a impostos e contribuições sob sua administração. Há multa pelo não fornecimento das informações. Por outro lado poderá haver demissão e sanções penais para o servidor que quebrar o sigilo. O contribuinte prejudicado por uso indevido das informações ou por abuso da autoridade requisitante, poderá dirigir representação ao Corregedor-Geral da SRF. A SRF, não em decorrência do Decreto mas, de certa forma, com ele conexo, editou, em 20/11/2002, a IN 246, sobre a tributação dos valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o contribuinte pessoa física, regularmente intimado, não comprove a origem dos recursos. Recife, 11 de dezembro de 2002 J. V.
Rabelo de Andrade |
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