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ARTIGO - Março de 2003 |
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Gerson
Fonteles Segundo estipulam as Instruções Normativas da Secretaria da Receita Federal n. 190, de 09 de agosto de 2002, e n. 200, de 13 de setembro de 2002, as pessoas físicas e jurídicas estrangeiras, detentoras no país de bens ou direitos sujeitos a registro público (exceto marcas e patentes), ficam obrigadas a se inscrever, respectivamente, no Cadastro de Pessoas Físicas-CPF e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica-CNPJ. Os bens ou direitos compreendem, entre outros, os imóveis, veículos, embarcações, aeronaves, bem assim as participações societárias, contas-correntes bancárias e aplicações nos mercados financeiro e de capitais. As pessoas jurídicas estrangeiras devem fazer sua inscrição até o dia 30 de dezembro de 2002. Para
essa inscrição deverão ser apresentados à
Secretaria da Receita Federal os seguintes documentos: Nessa condição de administrador dos bens da pessoa jurídica estrangeira, o procurador constituído poderá ser submetido à exigência de pagamento de tributos da representada, no caso de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, nos termos do artigo 134, inciso III, do Código Tributário Nacional. A pessoa jurídica estrangeira, após inscrita no CNPJ, deverá apresentar, a partir do ano seguinte à sua inscrição, Declaração Anual de Informações de Pessoa Jurídica Domiciliada no Exterior (DAIPJ-Exterior), sob pena de ter suspensa sua inscrição no CNPJ. As pessoas físicas estrangeiras têm o prazo até 01 de dezembro de 2002 para realizarem sua inscrição, devendo faze-lo mediante a apresentação dos seguintes documentos: "
Formulário de inscrição da pessoa física
no CPF; Com estas
medidas a Receita Federal cerca com maior eficiência as transações
feitas no País por procuradores que não prestam contas
ao Fisco. |
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