|
ARTIGO - Novembro de 2001 |
|
Francisco
Roberto Perico A Lei n. 10.272, de 5 de setembro de 2001, num passo altamente inovador alterou o dispositivo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, dispondo sobre o pagamento de verbas rescisórias em juízo. Anteriormente, o dispositivo alterado focalizava o aspecto da parcela incontroversa, no momento do ajuizamento da reclamação trabalhista, centrado unicamente sobre parte da importância dos salários, devendo o empregador pagá-la em primeira audiência, sob pena de ser condenado ao pagamento em dobro. O que equivale dizer: o empregado acionava o empregador reclamando diferenças salariais, diferença de aviso prévio, 13. salário proporcional, férias proporcionais, adicional noturno e horas extras, por exemplo. Pela norma alterada, a parte incontroversa somente poderia versar sobre salário, deixando de fora as demais parcelas resilitórias, por falta de previsão legal. Nesse compasso também andava o Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Entretanto, com o advento da nova lei acima que alterou substancialmente o dispositivo da CLT em comento, agora, em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescida de cinqüenta por cento (50%). Esse
é um típico exemplo de modificação da lei para melhor, beneficiando
enormemente o trabalhador, forçando o empregador a contestar e comprovar,
em sentido contrário, o pleito do empregado em todos os seus detalhes,
sob o risco de ser onerado pela falta de defesa adequada, como deixava
brecha o texto legal anterior. |

Copyright
© 1999 Peyon - Treinamento Empresarial em Contabilidade
"Todos os direitos reservados."