ARTIGO - Outubro de 2002


Aspectos gerais da minireforma tributaria - MP 66/2002


(equipe da icone informação e consultoria do nordeste/PE)


Mini Reforma Tributária
Medida Provisória nº 66/2002 - Aspectos Gerais
Estamos relatando abaixo os principais pontos da Minireforma Tributária baixada pela Medida Provisória nº 66 de 29/08/2002, DOU de 30/08/2002, que promoveu diversas alterações na legislação tributária federal.

1- PIS Não Cumulativo - A partir de 01.12.2002, a contribuição para o PIS/Pasep devida pelas Pessoas Jurídicas tributadas pelo Lucro Real passa a ser apurada com base na alíquota de 1,65%, porém, a mesma incidirá apenas sobre o valor agregado, ou seja, só haverá tributação sobre a parcela adicionada ao valor do produto em cada etapa de sua produção. Na prática, funcionará mais ou menos como a apuração do ICMS, a Pessoa Jurídica se creditará da contribuição ao PIS pago na compra de insumos e mercadorias para revenda, compensando-os com o PIS devido pela vendas dos produtos e mercadorias relativos a esses créditos (arts. 1º ao 8º).

2- Incidência de IRRF para Produtores Rurais - As Pessoas Físicas residentes no País produtoras de mercadorias de origem animal ou vegetal, ficaram sujeitas à incidência do imposto de renda, a partir de 01.01.2003, com base na tabela progressiva aplicável sobre os valores pagos pelas pessoas jurídicas relativos as aquisições das mercadorias acima referidas. O imposto será tratado como antecipação do imposto devido na Declaração de Ajuste anual da Pessoa Física beneficiária dos rendimentos (arts. 3º e 12º).

3- Medidas Anti-Elisão Fiscal - A partir de 30.08.2002, serão desconsiderados para efeito de tributação, os atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador de tributo ou a natureza dos elementos constitutivos de obrigação tributária (arts. 13 a 19).

4- Renegociação de Dívidas com redução das Multas e dispensa de Juros - Poderão ser pagos até 30.09.2002, em parcela única, os débitos de qualquer natureza, junto à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, não vinculados a qualquer ação judicial, relativos a fatos geradores ocorridos até 30.04.2002, com dispensa de juros de mora devidos até janeiro de 1999 e redução de 50% da multa de mora ou de ofício.
Em caso de débitos relativos a fatos geradores vinculados a ações judiciais propostas pelo sujeito passivo contra exigência de imposto ou contribuição instituído após 01.01.99, ou contra majoração, após essa data, de tributo ou contribuição anteriormente instituído poderão ser pagos em parcela única até 30.09.2002 com dispensa de multa moratória e punitivas, porém, acrescidos de juros de mora determinados pela variação da TJLP. Entretanto, o contribuinte ou responsável deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável de todas as ações judiciais que tenham por objetos os tributos a serem pagos, devendo, também, o contribuinte quitar integralmente, até 30.09.2002, os débitos relativos a fatos geradores ocorridos de maio a agosto de 2002 (arts. 20 e 21).]

5- Contribuição Social sobre o Lucro - CSLL - A alíquota da Contribuição Social que deveria cair para 8% em janeiro, ficará mantida em 9%, a partir de 01.01.2003, por tempo indeterminado (art. 40).

6- Bônus para bons Contribuintes - Fica instituído, a partir de 01.01.2003, o bônus de adimplência fiscal de um ponto percentual na alíquota da CSLL, para as pessoas jurídicas que não entraram na justiça contra a Receita, que não foram autuados pela Receita ou que não atrasaram o pagamento de impostos nos últimos cinco anos (art. 41).

7- Deduções das Despesas de Inovação Tecnológica - As pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, as despesas operacionais relativas aos gastos realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica de produtos (Art. 42).

Peyon

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