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ARTIGO - Outubro de 2002 |
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Aspectos gerais da minireforma tributaria - MP 66/2002 (equipe da icone informação e consultoria do nordeste/PE)
1- PIS Não Cumulativo - A partir de 01.12.2002, a contribuição para o PIS/Pasep devida pelas Pessoas Jurídicas tributadas pelo Lucro Real passa a ser apurada com base na alíquota de 1,65%, porém, a mesma incidirá apenas sobre o valor agregado, ou seja, só haverá tributação sobre a parcela adicionada ao valor do produto em cada etapa de sua produção. Na prática, funcionará mais ou menos como a apuração do ICMS, a Pessoa Jurídica se creditará da contribuição ao PIS pago na compra de insumos e mercadorias para revenda, compensando-os com o PIS devido pela vendas dos produtos e mercadorias relativos a esses créditos (arts. 1º ao 8º). 2- Incidência de IRRF para Produtores Rurais - As Pessoas Físicas residentes no País produtoras de mercadorias de origem animal ou vegetal, ficaram sujeitas à incidência do imposto de renda, a partir de 01.01.2003, com base na tabela progressiva aplicável sobre os valores pagos pelas pessoas jurídicas relativos as aquisições das mercadorias acima referidas. O imposto será tratado como antecipação do imposto devido na Declaração de Ajuste anual da Pessoa Física beneficiária dos rendimentos (arts. 3º e 12º). 3- Medidas Anti-Elisão Fiscal - A partir de 30.08.2002, serão desconsiderados para efeito de tributação, os atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador de tributo ou a natureza dos elementos constitutivos de obrigação tributária (arts. 13 a 19). 4-
Renegociação de Dívidas com redução
das Multas e dispensa de Juros - Poderão ser pagos até 30.09.2002,
em parcela única, os débitos de qualquer natureza, junto
à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, inscritos ou não em Dívida Ativa da
União, não vinculados a qualquer ação judicial,
relativos a fatos geradores ocorridos até 30.04.2002, com dispensa
de juros de mora devidos até janeiro de 1999 e redução
de 50% da multa de mora ou de ofício. 5- Contribuição Social sobre o Lucro - CSLL - A alíquota da Contribuição Social que deveria cair para 8% em janeiro, ficará mantida em 9%, a partir de 01.01.2003, por tempo indeterminado (art. 40). 6- Bônus para bons Contribuintes - Fica instituído, a partir de 01.01.2003, o bônus de adimplência fiscal de um ponto percentual na alíquota da CSLL, para as pessoas jurídicas que não entraram na justiça contra a Receita, que não foram autuados pela Receita ou que não atrasaram o pagamento de impostos nos últimos cinco anos (art. 41). 7-
Deduções das Despesas de Inovação Tecnológica
- As pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro líquido,
na determinação do lucro real e da base de cálculo
da CSLL, as despesas operacionais relativas aos gastos realizados com
pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação
tecnológica de produtos (Art. 42). |
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