O CONTENCIOSO - Setembro de 2004

Editor: Geraldo Magela

FIQUE POR DENTRO

EXMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DO RIO DE JANEIRO

GERALDO MAGELA RIBEIRO, brasileiro, divorciado, Técnico em Contabilidade, inscrito no Conselho Regional de Contabilidade – CRC/RJ sob o nº 027569/0-2 e C.P.F. nº 210.442.527-15, com escritório à Av. presidente Vargas, 482 – sala 413 – Centro –RJ – CEP 20071-000, vem, sob o pálio do art 6º, I, II da lei 10259/01 de 12 de julho de 2001 – Lei dos Juizados Especiais Federais, propor ação de

REPARAÇÃO DE DANOS


Contra a Fazenda Pública Federal, representada pela Delegacia da Receita Federal no Rio de Janeiro, situada à Av. Presidente Antonio Carlos, 375 – Centro – RJ, CEP 20020-010, na pessoa do Sr. Delegado da Receita Federal, pelas razões de fato e de direito a seguir expendidas:


I – PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

1 – Legitimidade ad causam


O autor é sócio administrador da Sociedade Simples Pura denominada Magela Assessoria Ltda, sediada à Av. presidente Vargas, 482 – sala 413 – Centro – RJ – CEP 20071-000, cuja atividade é de assessoria contábil e fiscal.

A circunstância de a pessoa jurídica ter ingressado no mundo jurídico sob a forma de sociedade simples pura, atribui aos sócios a responsabilidade pessoal pelo exercício da profissão, agora exacerbada pelo novo Código Civil, art. 1177, in verbis:

Art. 1177 – Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.
§ único: No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente pelos atos dolosos.

2 – Da causa de pedir


O cotidiano de um escritório de contabilidade é, au grand complet, uma atividade de vanguarda que interage como catalisador no mundo negocial das micros, pequenas e médias empresas, quer na aplicação das técnicas contábeis, quer na aplicação e interpretação da legislação tributária altamente volátil, exigindo, et pour cause, uma contínua e permanente atualização.

O Poder Executivo em todos os seus níveis, diretamente ou por suas autarquias, expedem atos normativos proteiformes, num eviterno vir a ser, estabelecendo a insegurança nas relações com os administrados.

De sua sutil profilaxia quase não nos damos conta. Enreda-nos nestes tentáculos representados por instruções normativas, portarias, atos declaratórios, resoluções, etc., estabelecendo comportamentos permeados por siglas, (DCTF, DIRF, DACON, DER/PCOMP, RAIS, DECLAN, SINIEF, GPS, SEFIP, etc) e códigos (2089, 2372, 0211, 8109, 2172, 2100, 200.3, 2003, etc.), conduzindo-nos a um estado de completa anervia.

Os deveres instrumentais estabelecidos nestes atos violam princípios que norteiam a Administração Pública, descritos no art. 3º, I da lei 9784/99:


“Art. 3º - o administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

I – ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações”. (grifei).


Portanto, é mister cunhar uma mediação crítica que nos resgate deste torpor e deste enredamento que nos expropria, nos esbulha, nos aliena e nos submete a uma mais valia.

A Secretaria da Receita Federal, - SRF - órgão do Poder Executivo Federal, conquanto exteriorize avanços tecnológicos admiráveis – penso até que pioneiros – impõe ao administrado comportamentos vexatórios para cumprir obrigações ínsitas na própria atividade da Administração Pública, como por exemplo o dever de eficiência.

Por não ser eficaz, - no conceito da ciência da Administração - a SRF acaba por cobrar valores já pagos ou indevidos, pois se baseia nos dados emitidos pelo computador. Caso divergentes, o computador emite uma Notificação/Intimação com a chancela do Auditor fiscal, sem qualquer crítica, cuja atividade é própria da espécie humana, ou do espírito, no dizer de Regis Jolivet. (Curso de Filosofia, 9ª edição, 1968, Livraria Agir). Ou seja, efetiva-se o que deveria ser apenas um indício, e o contribuinte que prove o contrário.

Neste ponto, - importa reconhecer -, a SRF chegou ao paroxismo! Estendeu volitivamente a presunção de veracidade do ato administrativo para alcançar seus computadores!

Com este emaranhado de códigos e siglas não é difícil ao administrado cometer equívocos, e, em juízo de equidade, entendemos que o sistema deveria rastrear o conta corrente do administrado, afim de identificar possíveis divergências de códigos nos pagamentos efetuados, antes de supliciá-lo com Notificações/Intimações nem sempre procedentes.

O princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, não autoriza a SRF a condutas omissivas, tampouco a perpetuar constrangimentos e embaraços, caracterizadores do abuso de direito.

3 – Da caracterização do Dano


As cobranças indevidas pela SRF, provocam um grande desconforto perante os clientes, que, anquilosados, alçam imediato grau de certeza da cobrança, por atribuírem infalibilidade ao aparato eletrônico da SRF, ao tempo em que desconfiam da qualidade dos serviços prestados.

Como profissional responsável pela execução dos trabalhos contábeis e fiscais das Sociedades Edições Del Prado do Brasil Ltda, da Edições Altaya do Brasil Ltda e da Clínica Odontológica Professor Jean Gjorup Ltda, vitimadas por cobranças de valores já pagos perpetrada pela SRF, respectivamente nos valores de R$ 8.596,42, R$ 47.197,65 e R$ 1.329,83, sentiu-se o Autor maculado pela desconfiança quanto a sua capacidade profissional, pois para o cliente o seu serviço foi infirmado pela SRF.

O vínculo profissional com os contribuintes mencionados, poderá ser confirmado, - sine ira et studio – pelo próprio agente perpetrador.

Assim, patenteia-se o dano moral representado pelo abalo da sua reputação construída ao longo de muitos anos de exercício profissional, com interferência nos fatores anímicos da personalidade, ensejadores de sentimentos de frustrações, desvalias e prostrações.

No dizer de Yussef Said Cahali, invocando lição de Dalmartello, aduz que:

“ parece mais razoável assim, caracterizar dano moral pelos seus próprios elementos: portanto, como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos”. (Dano Moral, 2ª ed. RT, p. 20 – apud revista síntese de direito civil e processual civil, ed. 19, p.125)

A jurisprudência é pródiga no reconhecimento do dano moral:

“Dano Moral – Pessoa Jurídica: Prova

A jurisprudência desta Corte admite dano moral à pessoa jurídica. Súmula 227 do STJ. Está assentada na jurisprudência da Corte que não há que falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado assim o fato, impõe-se a condenação sob pena de violação do art. 334 do CPC ( STJ – AgReg – AI 462.403 – RJ RJ. Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 23.08.2003).”

REsp 608918/RS – 2003/0207129-1

“Responsabilidade Civil. Multa de trânsito indevidamente cobrada. Repetição do indébito. Indenização. Dano Moral. Dano Presumido. Valor Reparatório. Critérios para fixação:

1 – como se trata de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Por outras palavras, o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, decorre da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária sua efetiva demonstração, ou seja, como já sublinhado: o dano moral existe in re ipsa. Afirma Ruggiero: “Para o dano ser indenizável, basta a perturbação feita pelo ato ilícito nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos, nos afetos de uma pessoa, para produzir uma diminuição no gozo do respectivo direito”

2 – é dever da Administração Pública primar pelo atendimento ágil e eficiente de modo a não deixar prejudicados os interesses da sociedade. Deve ser banida da cultura nacional a idéia de que ser mal atendido faz parte dos aborrecimentos triviais do cidadão comum, principalmente quando tal comportamento provém das entidades administrativas. O cidadão não pode ser compelido a suportar as conseqüências da má organização, abuso e falta de eficiência daqueles que devem, com toda boa vontade, solicitude e cortesia, atender ao público.

3- os simples aborrecimentos triviais os quais o cidadão encontra-se sujeito devem ser considerados como os que não ultrapassem o limite razoável, tais como: a longa espera em filas para atendimento, a falta de estacionamentos públicos suficientes, engarrafamentos, etc. No caso dos autos, o autor foi obrigado, sob pena de não-licenciamento de seu veículo, a pagar multa que já tinha sido reconhecida, há mais de dois anos, como indevida pela própria Administração do DAER, tendo sido, inclusive, tratado com grosseria pelos agentes da entidade. Destarte, cabe indenização por dano moral.

4 – atendendo às peculiaridades do caso concreto, e tendo em vista a impossibilidade de quantificação do dano moral, recomendável que a indenização seja fixada de tal forma que, não ultrapassando o limite da razoabilidade, compense condignamente, os desgastes emocionais advindos ao ofendido. Portanto, fixo o valor da indenização a ser pago por dano moral ao autor, em 10 (dez) vezes o valor da multa.”( Relator Ministro José Delgado – DJU 21.06.0). ( grifei)


Importa esclarecer não se tratar de caso isolado, pois o Autor silenciou diante de tantas outras imposições, compelindo-se a buscar a tutela jurisdicional pela mais valia e por indignação pelo cortejo de abusos praticados ao longo do tempo pela SRF.

Tampouco se trata de caso fortuito, pois o CRC/RJ – Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro, - reverbera o clamor de toda uma categoria profissional, por meio de publicações na imprensa e por desesperado ofício ao Superintendente da Receita Federal, indignada pelo tratamento vexatório recebido pelos agentes públicos.

Não se limitam as arbitrariedades, aos pagamentos indevidos. Os suseranos da SRF comprometidos com superavits cada vez mais robustos, impõem comportamentos ao arrepio da lei, como a cobrança de multas por atraso na entrega de DCTF’s, estabelecida por meio de atos infralegais, insurgindo-se contra o art 97 do CTN – Código Tributário Nacional – que elegeu somente a lei como veículo normativo para imposição de penalidades.

A reparação do dano tem caráter dúplice, qual sejam, indenizatório e o pedagógico. O primeiro busca produzir na vítima uma satisfação pelo vexame a que foi submetido e, o segundo, inibir o infrator a perpetuar-se na conduta reprovado pelo Direito.


II – Do Pedido


Ex positis, amparado no art. 186 e 187 do Código Civil/2002 e demais dispositivos da lei processual vigente, requer a citação do Réu, para, querendo, apresentar a defesa que tiver, sob pena de não o fazendo incorrer em revelia e serem presumidos verdadeiros os fatos como articulados pelo Autor.

Protestando por todas as provas em direito admitido, especialmente a documental e a oral com a oitiva do agente perpetrador do dano, espera a procedência do pedido para condenar o Réu ao pagamento da quantia de R$ 15.600,00 – quinze mil e seiscentos reais – destinados a compensar os danos morais suportados pelo Autor, representados pelo abalo subjetivo sofrido e a mácula lançada sobre sua reputação profissional.

TÊRMOS EM QUE P. DEFERIMENTO


Rio de Janeiro, 06 de Setembro de 2004


GERALDO MAGELA RIBEIRO




Colaboraram nesta edição:

Colaborou nesta edição: Carlos Dolezel (OAB/RJ n.o 18.188)
Saiba tudo isso e muito mais lendo os jornais dos CRCs de Minas Gerais (www.crcmg.org.br) e Ceará (www.crc-ce.org.br)

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