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Editor:
Geraldo Magela
FIQUE
POR DENTRO
EXMO
SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
DO RIO DE JANEIRO
GERALDO
MAGELA RIBEIRO, brasileiro, divorciado, Técnico
em Contabilidade, inscrito no Conselho Regional de Contabilidade
– CRC/RJ sob o nº 027569/0-2 e C.P.F. nº 210.442.527-15,
com escritório à Av. presidente Vargas, 482 –
sala 413 – Centro –RJ – CEP 20071-000, vem,
sob o pálio do art 6º, I, II da lei 10259/01 de 12
de julho de 2001 – Lei dos Juizados Especiais Federais,
propor ação de
REPARAÇÃO
DE DANOS
Contra a Fazenda Pública Federal, representada pela Delegacia
da Receita Federal no Rio de Janeiro, situada à Av. Presidente
Antonio Carlos, 375 – Centro – RJ, CEP 20020-010,
na pessoa do Sr. Delegado da Receita Federal, pelas razões
de fato e de direito a seguir expendidas:
I – PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
1
– Legitimidade ad causam
O autor é sócio administrador da Sociedade Simples
Pura denominada Magela Assessoria Ltda, sediada à Av. presidente
Vargas, 482 – sala 413 – Centro – RJ –
CEP 20071-000, cuja atividade é de assessoria contábil
e fiscal.
A
circunstância de a pessoa jurídica ter ingressado
no mundo jurídico sob a forma de sociedade simples pura,
atribui aos sócios a responsabilidade pessoal pelo exercício
da profissão, agora exacerbada pelo novo Código
Civil, art. 1177, in verbis:
Art.
1177 – Os assentos lançados nos livros ou fichas
do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua
escrituração, produzem, salvo se houver procedido
de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por
aquele.
§ único: No exercício de suas funções,
os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante
os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente
com o preponente pelos atos dolosos.
2
– Da causa de pedir
O cotidiano de um escritório de contabilidade é,
au grand complet, uma atividade de vanguarda que interage como
catalisador no mundo negocial das micros, pequenas e médias
empresas, quer na aplicação das técnicas
contábeis, quer na aplicação e interpretação
da legislação tributária altamente volátil,
exigindo, et pour cause, uma contínua e permanente atualização.
O
Poder Executivo em todos os seus níveis, diretamente ou
por suas autarquias, expedem atos normativos proteiformes, num
eviterno vir a ser, estabelecendo a insegurança nas relações
com os administrados.
De
sua sutil profilaxia quase não nos damos conta. Enreda-nos
nestes tentáculos representados por instruções
normativas, portarias, atos declaratórios, resoluções,
etc., estabelecendo comportamentos permeados por siglas, (DCTF,
DIRF, DACON, DER/PCOMP, RAIS, DECLAN, SINIEF, GPS, SEFIP, etc)
e códigos (2089, 2372, 0211, 8109, 2172, 2100, 200.3, 2003,
etc.), conduzindo-nos a um estado de completa anervia.
Os
deveres instrumentais estabelecidos nestes atos violam princípios
que norteiam a Administração Pública, descritos
no art. 3º, I da lei 9784/99:
“Art. 3º - o administrado tem os seguintes direitos
perante a Administração, sem prejuízo de
outros que lhe sejam assegurados:
I
– ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores,
que deverão facilitar o exercício de seus direitos
e o cumprimento de suas obrigações”.
(grifei).
Portanto, é mister cunhar uma mediação crítica
que nos resgate deste torpor e deste enredamento que nos expropria,
nos esbulha, nos aliena e nos submete a uma mais valia.
A
Secretaria da Receita Federal, - SRF - órgão do
Poder Executivo Federal, conquanto exteriorize avanços
tecnológicos admiráveis – penso até
que pioneiros – impõe ao administrado comportamentos
vexatórios para cumprir obrigações ínsitas
na própria atividade da Administração Pública,
como por exemplo o dever de eficiência.
Por
não ser eficaz, - no conceito da ciência da Administração
- a SRF acaba por cobrar valores já pagos ou indevidos,
pois se baseia nos dados emitidos pelo computador. Caso divergentes,
o computador emite uma Notificação/Intimação
com a chancela do Auditor fiscal, sem qualquer crítica,
cuja atividade é própria da espécie humana,
ou do espírito, no dizer de Regis Jolivet. (Curso de Filosofia,
9ª edição, 1968, Livraria Agir). Ou seja, efetiva-se
o que deveria ser apenas um indício, e o contribuinte que
prove o contrário.
Neste
ponto, - importa reconhecer -, a SRF chegou ao paroxismo! Estendeu
volitivamente a presunção de veracidade do ato administrativo
para alcançar seus computadores!
Com
este emaranhado de códigos e siglas não é
difícil ao administrado cometer equívocos, e, em
juízo de equidade, entendemos que o sistema deveria rastrear
o conta corrente do administrado, afim de identificar possíveis
divergências de códigos nos pagamentos efetuados,
antes de supliciá-lo com Notificações/Intimações
nem sempre procedentes.
O
princípio da supremacia do interesse público sobre
o privado, não autoriza a SRF a condutas omissivas, tampouco
a perpetuar constrangimentos e embaraços, caracterizadores
do abuso de direito.
3
– Da caracterização do Dano
As cobranças indevidas pela SRF, provocam um grande desconforto
perante os clientes, que, anquilosados, alçam imediato
grau de certeza da cobrança, por atribuírem infalibilidade
ao aparato eletrônico da SRF, ao tempo em que desconfiam
da qualidade dos serviços prestados.
Como
profissional responsável pela execução dos
trabalhos contábeis e fiscais das Sociedades Edições
Del Prado do Brasil Ltda, da Edições Altaya do Brasil
Ltda e da Clínica Odontológica Professor Jean Gjorup
Ltda, vitimadas por cobranças de valores já pagos
perpetrada pela SRF, respectivamente nos valores de R$ 8.596,42,
R$ 47.197,65 e R$ 1.329,83, sentiu-se o Autor maculado pela desconfiança
quanto a sua capacidade profissional, pois para o cliente o seu
serviço foi infirmado pela SRF.
O vínculo profissional com os contribuintes mencionados,
poderá ser confirmado, - sine ira et studio – pelo
próprio agente perpetrador.
Assim,
patenteia-se o dano moral representado pelo abalo da sua reputação
construída ao longo de muitos anos de exercício
profissional, com interferência nos fatores anímicos
da personalidade, ensejadores de sentimentos de frustrações,
desvalias e prostrações.
No
dizer de Yussef Said Cahali, invocando lição de
Dalmartello, aduz que:
“
parece mais razoável assim, caracterizar dano moral pelos
seus próprios elementos: portanto, como a privação
ou diminuição daqueles bens que têm um valor
precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade
de espírito, a liberdade individual, a integridade física,
a honra e os demais sagrados afetos”. (Dano Moral, 2ª
ed. RT, p. 20 – apud revista síntese de direito civil
e processual civil, ed. 19, p.125)
A
jurisprudência é pródiga no reconhecimento
do dano moral:
“Dano
Moral – Pessoa Jurídica: Prova
A
jurisprudência desta Corte admite dano moral à pessoa
jurídica. Súmula 227 do STJ. Está assentada
na jurisprudência da Corte que não há que
falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou
a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação
sob pena de violação do art. 334 do CPC ( STJ –
AgReg – AI 462.403 – RJ RJ. Relator: Ministro Carlos
Alberto Menezes Direito – DJU 23.08.2003).”
REsp
608918/RS – 2003/0207129-1
“Responsabilidade
Civil. Multa de trânsito indevidamente cobrada. Repetição
do indébito. Indenização. Dano Moral. Dano
Presumido. Valor Reparatório. Critérios para fixação:
1
– como se trata de algo imaterial ou ideal, a prova do dano
moral não pode ser feita através dos mesmos meios
utilizados para a comprovação do dano material.
Por outras palavras, o dano moral está ínsito na
ilicitude do ato praticado, decorre da gravidade do ilícito
em si, sendo desnecessária sua efetiva demonstração,
ou seja, como já sublinhado: o dano moral existe in re
ipsa. Afirma Ruggiero: “Para o dano ser indenizável,
basta a perturbação feita pelo ato ilícito
nas relações psíquicas, na tranqüilidade,
nos sentimentos, nos afetos de uma pessoa, para produzir uma diminuição
no gozo do respectivo direito”
2
– é dever da Administração Pública
primar pelo atendimento ágil e eficiente de modo a não
deixar prejudicados os interesses da sociedade. Deve ser banida
da cultura nacional a idéia de que ser mal atendido faz
parte dos aborrecimentos triviais do cidadão comum, principalmente
quando tal comportamento provém das entidades administrativas.
O cidadão não pode ser compelido a suportar as conseqüências
da má organização, abuso e falta de eficiência
daqueles que devem, com toda boa vontade, solicitude e cortesia,
atender ao público.
3-
os simples aborrecimentos triviais os quais o cidadão encontra-se
sujeito devem ser considerados como os que não ultrapassem
o limite razoável, tais como: a longa espera em filas para
atendimento, a falta de estacionamentos públicos suficientes,
engarrafamentos, etc. No caso dos autos, o autor foi obrigado,
sob pena de não-licenciamento de seu veículo, a
pagar multa que já tinha sido reconhecida, há mais
de dois anos, como indevida pela própria Administração
do DAER, tendo sido, inclusive, tratado com grosseria pelos agentes
da entidade. Destarte, cabe indenização por dano
moral.
4
– atendendo às peculiaridades do caso concreto, e
tendo em vista a impossibilidade de quantificação
do dano moral, recomendável que a indenização
seja fixada de tal forma que, não ultrapassando o limite
da razoabilidade, compense condignamente, os desgastes emocionais
advindos ao ofendido. Portanto, fixo o valor da indenização
a ser pago por dano moral ao autor, em 10 (dez) vezes o valor
da multa.”( Relator Ministro José Delgado –
DJU 21.06.0). ( grifei)
Importa esclarecer não se tratar de caso isolado, pois
o Autor silenciou diante de tantas outras imposições,
compelindo-se a buscar a tutela jurisdicional pela mais valia
e por indignação pelo cortejo de abusos praticados
ao longo do tempo pela SRF.
Tampouco
se trata de caso fortuito, pois o CRC/RJ – Conselho Regional
de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro, - reverbera o clamor
de toda uma categoria profissional, por meio de publicações
na imprensa e por desesperado ofício ao Superintendente
da Receita Federal, indignada pelo tratamento vexatório
recebido pelos agentes públicos.
Não
se limitam as arbitrariedades, aos pagamentos indevidos. Os suseranos
da SRF comprometidos com superavits cada vez mais robustos, impõem
comportamentos ao arrepio da lei, como a cobrança de multas
por atraso na entrega de DCTF’s, estabelecida por meio de
atos infralegais, insurgindo-se contra o art 97 do CTN –
Código Tributário Nacional – que elegeu somente
a lei como veículo normativo para imposição
de penalidades.
A
reparação do dano tem caráter dúplice,
qual sejam, indenizatório e o pedagógico. O primeiro
busca produzir na vítima uma satisfação pelo
vexame a que foi submetido e, o segundo, inibir o infrator a perpetuar-se
na conduta reprovado pelo Direito.
II – Do Pedido
Ex positis, amparado no art. 186 e 187 do Código Civil/2002
e demais dispositivos da lei processual vigente, requer a citação
do Réu, para, querendo, apresentar a defesa que tiver,
sob pena de não o fazendo incorrer em revelia e serem presumidos
verdadeiros os fatos como articulados pelo Autor.
Protestando
por todas as provas em direito admitido, especialmente a documental
e a oral com a oitiva do agente perpetrador do dano, espera a
procedência do pedido para condenar o Réu ao pagamento
da quantia de R$ 15.600,00 – quinze mil e seiscentos reais
– destinados a compensar os danos morais suportados pelo
Autor, representados pelo abalo subjetivo sofrido e a mácula
lançada sobre sua reputação profissional.
TÊRMOS
EM QUE P.
DEFERIMENTO
Rio de Janeiro, 06 de Setembro de 2004
GERALDO MAGELA RIBEIRO
Colaboraram
nesta edição:
Colaborou
nesta edição: Carlos Dolezel (OAB/RJ n.o 18.188)
Saiba tudo isso e muito mais
lendo os jornais dos CRCs de Minas Gerais (www.crcmg.org.br)
e Ceará (www.crc-ce.org.br)
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